STJ AREsp 2619757
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que, quando aplicado entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, cabe o Agravo Interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do Agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil). 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRIO DE ALENCAR NETTO e ALINE ALVES DA COSTA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 922/924). Naquela oportunidade, concluiu-se que: (i) de acordo com o disposto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial, com base nos incisos I e III do mencionado artigo 1.030 do CPC, e (ii) aplicação do artigo 932, III, do CPC, pois a parte deixou de impugnar especificamente a Súmula nº 7/STJ em relação aos artigos 422 e 1.226 do Código Civil e Súmula nº 7/STJ no tocante à litigância de má-fé. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 928/939), os agravantes sustentam, em síntese, o agravo em recurso especial, não se limitando apenas a discutir acerca de tese fixada em Tema Repetitivo nº 1.076/STJ, mas também arguiram a respeito da nulidade do acórdão, violação dos artigos 422 e 1.226 do Código Civil e artigo 489, IV, do Código de Processo Civil, o que nem sequer fora apreciado. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que, quando aplicado entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, cabe o Agravo Interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do Agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil). 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido.