Decisão · STJ

STJ AREsp 2619757

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que, quando aplicado entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, cabe o Agravo Interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do Agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil). 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRIO DE ALENCAR NETTO e ALINE ALVES DA COSTA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 922/924). Naquela oportunidade, concluiu-se que: (i) de acordo com o disposto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial, com base nos incisos I e III do mencionado artigo 1.030 do CPC, e (ii) aplicação do artigo 932, III, do CPC, pois a parte deixou de impugnar especificamente a Súmula nº 7/STJ em relação aos artigos 422 e 1.226 do Código Civil e Súmula nº 7/STJ no tocante à litigância de má-fé. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 928/939), os agravantes sustentam, em síntese, o agravo em recurso especial, não se limitando apenas a discutir acerca de tese fixada em Tema Repetitivo nº 1.076/STJ, mas também arguiram a respeito da nulidade do acórdão, violação dos artigos 422 e 1.226 do Código Civil e artigo 489, IV, do Código de Processo Civil, o que nem sequer fora apreciado. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que, quando aplicado entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, cabe o Agravo Interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do Agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil). 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido.
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