STJ REsp 2093596
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. TEMA N. 587/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que "não há que se falar em somatório de honorários sucumbenciais e contratuais a extravasar o limite legal. Vê-se que os honorários contratuais estão embutidos no valor da causa. Já os honorários sucumbenciais são calculados sobre o valor da causa. Dessa forma, o acórdão não merece reparos, uma vez que está convergente com a jurisprudência do STJ, conforme a tese firmada em Recurso Repetitivo (Tema 587 do STJ): " o s embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp n. 1.520.710/SC, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/2/2019)". 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por BW AGRONEGÓCIOS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que julgou demanda relativa a embargos à execução. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.113): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. ASSINATURA DE TESTEMUNHASA POSTERIORI. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. TEMA N. 587/STJ. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 2. Quanto à alegada violação do art. 784, III, do CPC, sob o argumento de inexequibilidade do contrato, visto que apresentado sem os requisitos necessários (assinatura de testemunhas a posteriori), o acórdão afastou qualquer hipótese de nulidade. Nesse contexto, a revisão da conclusão do colegiado originário para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do contrato de confissão de dívida e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante as Súmulas n. 5 e 7 do jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, quando, no julgamento antecipado da lide, o Tribunal a quo entende o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, que considera desnecessárias, por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente. 4. " o s embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (R Esp n. 1.520.710/SC, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/2/2019) (Tema 587/STJ). Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que há contradição no acórdão "ao não dar parcial provimento ao agravo interno, tendo em vista que restou comprovado o excesso de honorários sucumbenciais e não há necessidade de cumular com honorários contratuais para verificar o excesso" (fl. 1.133). Argumenta que "os honorários do Patrono da Embargada, mesmo não somando honorários contratuais, perfaz 30% por cento do crédito, o que transcende qualquer razoabilidade e proporcionalidade, e viola a regra do art. 85, do Código de Processo Civil" (fl. 1.133). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 1.151-1.158. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. TEMA N. 587/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que "não há que se falar em somatório de honorários sucumbenciais e contratuais a extravasar o limite legal. Vê-se que os honorários contratuais estão embutidos no valor da causa. Já os honorários sucumbenciais são calculados sobre o valor da causa. Dessa forma, o acórdão não merece reparos, uma vez que está convergente com a jurisprudência do STJ, conforme a tese firmada em Recurso Repetitivo (Tema 587 do STJ): " o s embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp n. 1.520.710/SC, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/2/2019)". 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.