Decisão · STJ

STJ HC 916811

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-24publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois as instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante pelos delitos de latrocínio, roubo majorado e corrupção de menores, ressaltando a prova testemunhal, laudo pericial, filmagens e confissão do menor que atuou juntamente com o acusado. Dessa maneira, acolher a pretendida absolvição do réu demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAGNO MEDINA ROSA contra a decisão que não conheceu do writ (fls.110-117). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 28 (vinte e oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 77 (setenta e sete) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, e 157, § 3º, c/c art. 29, todos do Código Penal, e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo. Nas razões do writ, o impetrante sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação do agente pela prática dos delitos de roubo, latrocínio e corrupção de menor. Às fls. 110-117, o pedido do writ não foi conhecido. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera a alegação de ausência de provas para condenação. Ademais, afirma que o presente writ não implica o em revolvimento, cotejo, ou exame aprofundado de prova, o que realmente tornaria o writ inviável, mas trata-se tão somente de exame de prova convergente e indiscutível, não ultrapassando os limites da descrição do fato (fl. 126). Requer o provimento do recurso para que o agravante seja absolvido. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 143-155. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois as instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante pelos delitos de latrocínio, roubo majorado e corrupção de menores, ressaltando a prova testemunhal, laudo pericial, filmagens e confissão do menor que atuou juntamente com o acusado. Dessa maneira, acolher a pretendida absolvição do réu demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.
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