Decisão · STJ

STJ REsp 2005439

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-05-27publicado em 2024-10-09
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEMBOLSO DE DESPESAS DECORRENTES DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PLANO NÃO ADAPTADO. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. À pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares não pagas pela operadora do plano de saúde aplica-se o prazo de prescrição decenal. 2. A Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 terão incidência quando não forem impugnados todos os fundamentos de capítulo autônomo de decisão monocrática. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO interpõe agravo interno contra decisão de fls. 618-627, que negou provimento ao recurso especial. Alega que, nas razões do recurso especial, apontou ofensa ao art. 206, §1º, II, do Código Civil, afirmando que deve ser aplicado o prazo da prescrição anual, pois o fato gerador da pretensão de recebimento do dano material ocorreu seis anos antes do ajuizamento da ação. Afirma ainda que demonstrou a violação dos arts. 6º da LINDB, 35 da Lei n. 9.656/1998 e 3º da Lei n. 10.850/2004. Destaca que apresentou às fls. 412-430 julgados e os dispositivos legais que corroboraram com o entendimento quanto à impossibilidade de condenação da agravante. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 645-649. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEMBOLSO DE DESPESAS DECORRENTES DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PLANO NÃO ADAPTADO. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. À pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares não pagas pela operadora do plano de saúde aplica-se o prazo de prescrição decenal. 2. A Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 terão incidência quando não forem impugnados todos os fundamentos de capítulo autônomo de decisão monocrática. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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