STJ AREsp 2491888
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no art. 932, III, do CPC. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUZANA RODRIGUES DE MELLO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 2.291-2.293). Em suas razões (e-STJ fls. 2.297-2.313), a agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre e que não se aplica ao presente caso o entendimento da Súmula nº 182 /STJ. Argumenta que "o REsp não se pautou somente acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo, necessário ainda, a análise quanto a violação ao art. 33, §1º da Lei 9.307/96, o que, por si só, permite a interposição de Recurso Especial, devendo ser afastado o entendimento da r. decisão agravada" (e-STJ fl. 2.310). Defende, ainda, que o Tema 1.076/STJ não se aplica ao presente caso e que "o referido tema é controvertido, em razão do tema no RE 1.412.069 (Tema 1255) do Supremo Tribunal Federal (STF)" (e-STJ fl. 2.311). A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.322-2.332). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no art. 932, III, do CPC. 2. Agravo interno não provido.