Decisão · STJ

STJ AREsp 2654447

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-10-09
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 488-489). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 373-374): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. AFASTADA. CLÍNICA NÃO CONVENIADA. COBERTURA DEVIDA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO DAS DESPESAS. LIMITADO AOS VALORES CONSTANTES NA TABELA DO PLANO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 416). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Realizando uma leitura aos fundamentos do Recurso interposto, verifica-se que esta agravante impugnou especificamente os termos da decisão, notadamente no que diz respeito a súmula 284 do STF. O Recurso Especial interposto, bem como o Agravo, tem por escopo precípuo assegurar a correta aplicação, no caso concreto, da lei federal. Não se presta, assim, para o mero reexame da matéria fática e/ou probatória debatida no decorrer do processo. O que se busca é a aplicação correta dos dispositivos legais. Por óbvio, antes de se perquirir se houve ou não violação à lei federal, faz-se mister que o tribunal a quo exerça prévia manifestação sobre a ofensa em questão, sob pena de não conhecimento do recurso em comento. Cuida-se, na realidade, do requisito do prequestionamento. " (fls. 498). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 504). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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