Decisão · STJ

STJ AREsp 2587544

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO DA AQUISIÇÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE PELA INSURGENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu ser hipótese de restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador da unidade imobiliária. Justificou o aresto que a resilição do contrato se deu por culpa da insurgente, que ofertou o bem ao recorrido com a informação de que ele receberia financiamento suficiente para a aquisição, entretanto a agravante teria alterado a instituição financeira intermediária do financiamento e esta nova empresa não cobriria os custos com a compra, ocasionando a resilição da avença. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Em "análise do Agravo Interno ora interposto, tem-se que a parte agravante limitou-se a manifestar genericamente seu inconformismo em relação à incidência da Súmula 283/STF, apenas afirmando que impugnou todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo, sem enfrentar as ponderações específicas do caso concreto que conduziram ao não conhecimento do Recurso Especial nesse aspecto. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: .. " - (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.968.907/AL, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HIMALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão desta relatoria de fls. 465-468 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 318): APELAÇÃO CÍVEL - Compra e venda de imóvel - Rescisão do contrato com pedido de restituição das quantias pagas e indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência, afastado o dano moral - Irresignação da ré, aviada na impossibilidade de restituir a totalidade dos valores pagos pelo autor da demanda - Não acolhimento - Não prevalência do art. 67-A da Lei nº 13.786/18 - Situação concreta na qual não houve culpa do autor, tendo o negócio perecido porque se revelou enganosa informação inicialmente passada pela parceira da apelante, no sentido de que o financiamento seria aprovado em valor maior do que o efetivamente disponibilizado - Impossibilidade de se relegar situação concreta que equivale à oferta, pena de permitir armadilhas na captação da clientela - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 418-421). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 67, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, com a redação conferida pela Lei n. 13.786/2018; e 53 do CDC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por estabelecer a não prevalência do art. 67-A da Lei n. 13.786/2018, com a justificativa de que não houve culpa do autor, tendo o negócio sido rescindido porque se revelou enganosa a informação inicialmente passada pela parceira da insurgente. Frisou que o aresto não respeitou a lei que rege sobre distrato de compra e venda de unidades imobiliárias submetidas ao patrimônio de afetação. Ponderou que foi equivocada a determinação para restituição da totalidade dos valores pagos. Sustentou que o desfazimento do negócio é direito do adquirente, contudo as consequências jurídicas de seu exercício devem observadas em respeito ao contrato (princípio do pacta sunt servanda), o qual foi redigido de forma clara e em respeito à legislação vigente e aplicável ao caso, que permite, para a hipótese de rescisão por iniciativa do adquirente, a retenção de até 50% (cinquenta por cento) do montante quitado. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 448-459). Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 465-468 (e-STJ). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Pondera que seu pleito não esbarra no enunciado das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que busca apenas a mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório e do teor de contrato, e não sua reapreciação. Destaca que pretende simplesmente o reconhecimento do desrespeito aos dispositivos supracitados. Enfatiza que deve prevalecer o percentual de 50% (cinquenta por cento) de retenção de valores para a hipótese de desfazimento do contrato por desistência do agravado, que unilateralmente optou pela rescisão do contrato firmado. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 472-480). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 486). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO DA AQUISIÇÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE PELA INSURGENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu ser hipótese de restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador da unidade imobiliária. Justificou o aresto que a resilição do contrato se deu por culpa da insurgente, que ofertou o bem ao recorrido com a informação de que ele receberia financiamento suficiente para a aquisição, entretanto a agravante teria alterado a instituição financeira intermediária do financiamento e esta nova empresa não cobriria os custos com a compra, ocasionando a resilição da avença. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Em "análise do Agravo Interno ora interposto, tem-se que a parte agravante limitou-se a manifestar genericamente seu inconformismo em relação à incidência da Súmula 283/STF, apenas afirmando que impugnou todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo, sem enfrentar as ponderações específicas do caso concreto que conduziram ao não conhecimento do Recurso Especial nesse aspecto. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: .. " - (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.968.907/AL, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 3. Agravo interno desprovido.
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