STJ AREsp 2535166
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, pois consignou a necessidade de reexame de provas e a deficiência da fundamentação recursal. 2. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação específica nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EVANDRO FRANCO DA FONSECA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foram aplicadas as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 502-511): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Colegiado reformou a sentença para julgar improcedente os pedidos, uma vez que o consumo foi zerado por anos em benefício da consumidora, que deve pagar pelo serviço, sendo legítimo o TOI, alterada apenas a forma de cobrança, pois não há provas de que a irregularidade deve ser imputada a parte Autora. Insurge-se a Embargante aduzindo contradição, eis que teria requerido a prova técnica, necessária para a desconstituição do termo. Inicialmente, cabe destacar que a contradição se dá entre elementos da decisão alvejada, e não entre ela e alegações e documentos trazidos no curso do feito. Mas, considerando que o Autor imputa erro material na análise do feito, impõe-se a apreciação de suas razões. O requerimento de prova pericial não foi feito na inicial, momento processual correto, na forma prevista no artigo 319 do Código de Processo Civil. Na ocasião somente foi requerida a prova oral e documental. O requerimento de provas fora desse momento é medida excepcional, que não se verifica na hipótese, uma vez que a matéria é técnica desde o seu ajuizamento e o objeto do litígio a correção ou não do medidor. Assim, baseando-se nas provas já produzidas e sendo inegável que consumiu energia não faturada, inexiste qualquer omissão ou contradição no acórdão, tratando-se de mero inconformismo do Embargante, que deve ser manifestado pela via própria. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que, "Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 7 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ" e que se busca o reconhecimento da violação aos arts. 6º, III, do CDC e 378 do CPC (fl. 609). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, pois consignou a necessidade de reexame de provas e a deficiência da fundamentação recursal. 2. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação específica nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.