Decisão · STJ

STJ EAREsp 2566855

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. INCLUSÃO DO NOME DO ORA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DO REFERIDO INCIDENTE. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que procedente a desconsideração da personalidade jurídica em questão e a inclusão do nome do ora agravante no polo passivo do referido incidente. 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que procedente a desconsideração da personalidade jurídica em questão e a inclusão do seu nome no polo passivo do referido incidente (fls. 341-344). Foram rejeitados embargos de declaração opostos contra referida decisão (fls. 371-376). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 148): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Nomeação de bens à penhora. Crédito da devedora em face de terceiro. Rejeição. Cabimento. Discordância manifestada pelo credor, uma vez que não observada a ordem legal. Imprevisibilidade, ademais, do recebimento do crédito. Decisão mantida. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 244-251). No presente agravo interno, reitera o agravante a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil , ao defender que persiste a omissão suscitada no acórdão do Tribunal de origem acerca de questão relevante de que somente o sócio beneficiado pela lesão causada a terceiro é que deve responder solidariamente com o devedor originário. Aduz que não foi examinado o requisito legal necessário para se atingir o patrimônio do sócio, previsto expressamente no caput do art. 50 do Código Civil, de ter o agravante sido beneficiado direta ou indiretamente pela lesão causada ao agravado, o que não aconteceu no caso, e que é matéria passível de ser analisada dentro do espectro da valoração da prova e a sua qualificação jurídica. Defende a nulidade das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, com base na violação do art. 141 do CPC, considerando não constar nenhuma referência ao reconhecimento do agravante como "sócio oculto" no pedido ou conclusão da exordial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no caso. Aduz que não incide a Súmula n. 7/STJ no caso, porquanto o recurso fundamenta-se na valoração da prova e de sua qualificação jurídica para a correta aplicação do direito ao caso concreto . Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo (fl. 417). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. INCLUSÃO DO NOME DO ORA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DO REFERIDO INCIDENTE. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que procedente a desconsideração da personalidade jurídica em questão e a inclusão do nome do ora agravante no polo passivo do referido incidente. 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.
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