STJ AREsp 2563289
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON LINE. EMBARGOS DE TERCEIRO. CO-PROPRIEDADE. PRESUNÇÃO. METADE PARA CADA CÔNJUGE. RAZÕES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. 1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento às apelações de ambas as partes, não analisou a controvérsia à luz dos arts. 1.667 do CC e 373, I e 790, IV, do CPC. 2. No caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese suscitada. 3. Incidência do enunciado da Súmula n. 211/STJ, segundo a qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MOROCO PARTICIPACOES E COMERCIO S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que -conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 211/STJ (fls. 817-819). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim resumido (fl. 718): APELAÇÃO - Embargos de Terceiro - Penhora on line por meio do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros na conta bancária do embargante em conjunto com sua esposa, ora executada em outra ação - Oposição de embargos pelo co-titular da conta bancária - Sentença de parcial procedência, que reconheceu a meação, determinando a liberação de 50% do valor constrito - Apelação do embargante, que alega impenhorabilidade, oriundos de verbas de aposentadoria junto ao INSS - Descabimento - A alegação de que o valor que permanece bloqueado na conta bancária é integralmente de propriedade do embargante e de que é oriundo de verba de aposentadoria, não foi comprovada, restou comprovado nos autos por meio de extratos bancários que a conta bancaria é usada para recebimento de valores de terceiros. Apelação do embargado, requerendo que seja reconhecida a possibilidade de efetivação integral da penhora - Não ocorrência. A presunção de copropriedade de 50% em relação a cada titular da conta bancária que deve permanecer. De rigor a manutenção da fração de 50% da quantia depositada na conta bancária, de titularidade da executada - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - RECURSOS IMPROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 741-748). Alega a agravante, nas razões do agravo interno, ser inequívoco o prequestionamento dos arts. 1.667 do CC e 373, I e 790, IV, do CPC nas razões dos embargos de declaração, razão pela qual, mister seja conhecido o recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON LINE. EMBARGOS DE TERCEIRO. CO-PROPRIEDADE. PRESUNÇÃO. METADE PARA CADA CÔNJUGE. RAZÕES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. 1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento às apelações de ambas as partes, não analisou a controvérsia à luz dos arts. 1.667 do CC e 373, I e 790, IV, do CPC. 2. No caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese suscitada. 3. Incidência do enunciado da Súmula n. 211/STJ, segundo a qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Agravo interno improvido.