STJ AREsp 2571410
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN ISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 382-383). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 320-321 ): ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CURSO EAD OFERECIDO AO CONSUMIDOR SEM ESTAR CREDENCIADO NO MEC. DANOS MORAIS. VALOR. 1. A realização de acordo em Ação Civil Pública não obsta a possibilidade do exercício regular do direito, por meio de ação individual, nos termos do art. 5º XXXV da Constituição Federal/88. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. Inocorrência de cerceamento de defesa no caso dos autos. 3. Quanto ao pedido de responsabilização cível, este depende da convergência dos elementos consistentes em ato ilícito, dano/prejuízo (patrimonial ou extrapatrimonial), relação de causalidade adequada (entre o fato e o dano) e imputabilidade decorrente de culpa (subjetiva) ou do risco criado (objetiva), consoante arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (CC). 4. Comprovado nos autos que a requerida ofereceu curso à autora sem credenciamento no MEC. Ademais, ainda que a ré tenha transferido os alunos do polo de São Joaquim para a sede da Universidade, a mudança ocorreu para o polo de Santos/SP, causando a inviabilidade na continuidade do curso pela autora. Como se não bastasse, restou comprovado que a requerida ofereceu a continuidade do curso no polo de Tubarão/SC, mas sem que a unidade contasse também com credenciamento, como já havia ocorrido no polo de São Joaquim/SC. A par disso, de acordo com a reconstrução dos fatos acima indicada, verifico estarem demonstrados os elementos da responsabilidade civil, ensejando a condenação da integrante do polo passivo pela respectiva compensação material e moral. 5. Os danos morais, no caso dos autos, foram adequadamente fixados em R$ 10.000,00, valor que não representa enriquecimento ilícito e atua como instrumento pedagógico e repressor em face do que cometeu o ato ilícito. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela Presidência do STJ (fls. 395-397). No agravo interno, a parte agravante aduz que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou os dispositivos federais violados e afastou a incidência das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, e demonstrou não haver óbice ao conhecimento do recurso (fl. 404). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contraminuta ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.