STJ REsp 2100070
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão, assim ementada (fl. 1.375): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NAO OCORRÊNCIA. SERVIDORA FEFERAL. VERBAS REMUNURATÓRIAS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABRANGÊNCIA DO DECRETO DE NULIDADE PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES INCONTROVÉRSOS NÃO ATINGIDOS. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESDE LOGO DA PARTE NÃO IMPUGNADA. ART. 535, §4º. CPC OFENSA A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. O agravante alega "que, embora a autarquia tenha, de fato, apresentado um demonstrativo de cálculos antes da decisão que foi declarada nula pelo acórdão proferido no processo nº 0006550-86.2018.4.02.0000, tais valores não podem ser considerados como sendo incontroversos, na medida em que o INSS demonstrou, nos autos, de forma exaustiva, que tais cálculos estão eivados de graves erros" (fl. 1.423). Suplica que "a postura de cautela e preservação do erário adotada pelo TRF2 também seja seguida pelo STJ, a fim de se evitar possível prejuízo irreversível aos cofres públicos", especialmente porque "confia que sua exceção de pré-executividade será acolhida pelo Juízo de origem, razão pela qual se mostra de fundamental importância o provimento do presente agravo interno" (fl. 1.424). Acrescenta que "a r. decisão ora agravada, ao reconhecer a possibilidade de expedição de alvarás para pagamento de valores reconhecidos como incontroversos por decisão que foi posteriormente anulada por acórdão já transitado em julgado, está violando a coisa julgada formada nos autos do processo nº 0006550-86.2018.4.02.0000" (fls. 1.424). Com impugnação às fls. 1.431/1.448, na qual o agravado alega que "a autarquia executada opõe resistência injustificada ao andamento do processo executivo, interpondo recursos infundados e deduzindo pretensões descabidas" (fl. 1.432), fulminadas pela preclusão e pela imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada material. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.