Decisão · STJ

STJ AREsp 2512837

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM QUESTÃO. INDEVIDA A RETENÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO. DIREITO ALEGADO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Corte de origem apreciou todas as alegações da recorrente, ora agravante, acerca das omissões suscitadas e, expressamente, afastou a pretensão ao assentar que ficou demonstrada a prestação do aludido serviço pela recorrida. Considerou indevida a retenção do respectivo pagamento e, ainda, que a recorrente não comprovou o direito pleiteado quando se limitou a defender a legalidade da retenção em questão. 2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa ao s arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 758-763). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 637-638): APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - Contrato de prestação de serviços de publicidade - Google AdSense e Google AdMob - Sentença de procedência - Insurgência da requerida. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - Inocorrência - Ação monitória anteriormente ajuizada pelo representante da requerente que, embora tenha sido embasada pela mesma relação contratual, objetivava o recebimento de débito referente a serviço prestado em período diverso daquele tratado nos autos - Prejudicial rejeitada. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - Contrato de adesão- Estipulação de cláusula compromissória de arbitragem ocorrida sem a observância dos critérios de destacamento elencados na Lei da Arbitragem(Art.4º,§2º,Leinº 9.307/96)- Impossibilidade de constatação da plena ciência e concordância de parte do contratante - Convenção ineficaz- Afastamento da respectiva cláusula compromissória que se impõe - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Prejudicial rejeitada. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - Veiculação de anúncios de publicidades nas plataformas da requerida, nos termos contratado se no período descrito na vestibular, efetivamente realizados pela empresa requerente - Controvérsia acerca da obediência às políticas internas da ré e da legitimidade da suspensão da conta da autora que não afasta a obrigação pelo pagamento relativo aos anúncios antes veiculados - Conjunto probatório coligido aos autos concludente em revelar que, mesmo após a efetuação de descontos contratualmente previstos e realização de pagamentos parciais pela ré, havia em favor da autora crédito pendente de pagamento - Requerida que não logrou infirmar, como lhe competia, a correspondente prova documental (Art. 373, II, CC) - Obrigação de pagar categoricamente reconhecida pelo D. juízo a quo. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO CONDENATÓRIO - Atualização da condenação fixada a partir da data do vencimento - Impossibilidade - Contrato que estipulou apenas data aproximada para a realização dos pagamentos devidos em razão dos anúncios mensalmente veiculados - Ausência de termo predefinido para vencimento da obrigação - Constituição em mora da devedora que dependia de prévia interpelação (mora ex persona) - Artigo 397, parágrafo único, do Código Civil - Correção monetária incidente sobre a condenação que deve ser computada a partir da data do ajuizamento da ação (Art.1º, §2º, Lei nº 6.899/81) - Juros de mora legais que incidem desde a citação (Art. 405, CC) - Sentença reformada neste ponto-RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 666-670). No presente agravo interno, reitera a parte agravante a alegação do recurso especial de existência de ofensa ao s arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada no acórdão do Tribunal de origem , que não apreciou as razões justificadas nos autos que levaram ao encerramento da conta da ora recorrida e à retenção dos valores apurados pelo sistema da empresa, ora recorrente, bem como manteve a sentença em que o Google foi condenada ao pagamento de US$ 151.723,93 à ora recorrida, sob o fundamento de que o valor seria devido em razão da monetização de anúncios em seu aplicativo. Aduz que alegou em embargos de declaração que aquela Corte acabou deixando de considerar um ponto da maior relevância, o fato de o Google ter demonstrado exatamente a razão pela qual o valor apontado foi retido - considerando o inadimplemento contratual pela parte recorrida. Além disso, apontou que a desconsideração dessa premissa violaria a autonomia privada da plataforma, considerando a aceitação dos termos de serviços pela recorrida. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 781-789). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM QUESTÃO. INDEVIDA A RETENÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO. DIREITO ALEGADO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Corte de origem apreciou todas as alegações da recorrente, ora agravante, acerca das omissões suscitadas e, expressamente, afastou a pretensão ao assentar que ficou demonstrada a prestação do aludido serviço pela recorrida. Considerou indevida a retenção do respectivo pagamento e, ainda, que a recorrente não comprovou o direito pleiteado quando se limitou a defender a legalidade da retenção em questão. 2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Agravo interno improvido.
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