Decisão · STJ

STJ HC 919299

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-04publicado em 2024-10-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, AMBOS C/C O ART. 40, INCISO V, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de droga. Precedentes. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO APARECIDO DE CARVALHO contra a decisão ( fls. 363-371) por intermédio da qual conheci em parte do habeas corpus e, no mais, deneguei a ordem. Consta que o ora agravante teve a prisão preventiva decretada em virtude da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado diante da apreensão de 156 kg (cento e cinquenta e seis quilogramas) de cocaína. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do paciente. Aduziu a existência de condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas. Alegou que a custódia se revelaria mais gravosa do que eventual pena a ser cumprida. Salientou que não haveria indícios suficientes de autoria. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O writ foi parcialmente conhecido e, no mais, denegou-se a ordem (fls. 363-371). Nas presentes razões, o agravante reitera a tese de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a sua segregação provisória, salientando que possui condições pessoais favoráveis. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, AMBOS C/C O ART. 40, INCISO V, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de droga. Precedentes. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido.
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