STJ AREsp 2234112
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 693-702). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 463): EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER INTEGRAL. DISCUSSÃO QUE NÃO ENVOLVE REPASSE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI, MAS DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. OBRA NÃO CONCLUÍDA DENTRO DO PRAZO PREVISTO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, no que toca ao pedido de rescisão do negócio jurídico, diante da perda superveniente do interesse de agir. Condenou o réu a pagar em devolução os valores pagos pelo autor, referentes ao imóvel, a indenizar o autor por danos morais na quantia de R$ 5.000,00. E finalmente, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10%sobre o valor da condenação. Apelam as partes. Resilição contratual por culpa do vendedor. Devolução integral, inclusive, quanto ao valor desembolsado da comissão de corretagem e taxa SATI. Precedentes do STJ. Inaplicabilidade ao caso sob análise do R Esp n. 1.551.951/SP. Arras confirmatórias. Dano moral configurado e mantido em seu valor originário. Juros com incidência a contar da citação. Inteligência do art. 405 do CC. Confirmação da tutela antecipada deferida. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 505-519). Alega a agravante que o atraso na entrega da obra não teria causado dano excepcional que justificasse a condenação por dano moral. Desse modo, o acórdão da origem e a decisão ora agravada estariam dissonando da jurisprudência do próprio STJ, não incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Aduz, ainda, que, sobre o dissídio jurisprudencial, deixou claro que não seria necessário reanalisar fatos e provas, pois os acórdãos indicados como paradigmas, embora tivessem o mesmo substrato fático, mero descumprimento contratual, decidiram de forma diversa. Sustenta, outrossim, que foi condenada em dano moral por "mera questão contratual, em razão de atraso na entrega, quando o entendimento desta Corte Superior é de que o mero aborrecimento contratual não caracteriza dano moral indenizável" (fl. 710). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando a decisão, a fim de dar provimento ao recurso especial, principalmente pela divergência jurisprudencial quanto ao dano moral. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 721-741). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.