Decisão · STJ

STJ REsp 2114799

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Embora seja possível a impugnação parcial de capítulos autônomos em agravo interno, reconhecendo-se a preclusão apenas dos capítulos não impugnados, quando não há autonomia entre os capítulos ou quando a decisão judicial é proferida em capítulo único, é indispensável que o recorrente apresente impugnação específica e fundamentada, em conformidade com o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo interno que não impugna o fundamento da decisão agravada. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PATROCINIO MALAQUIAS CAETANO contra a decisão de fls. 149-150, que não conheceu de recurso especial por deserção, com fundamento na Súmula n. 187 do STJ. Nas razões recursais, o agravante alega a necessidade de aplicação da tese firmada no julgamento do Tema repetitivo n. 677 ("Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"). Requer seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 200-204). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Embora seja possível a impugnação parcial de capítulos autônomos em agravo interno, reconhecendo-se a preclusão apenas dos capítulos não impugnados, quando não há autonomia entre os capítulos ou quando a decisão judicial é proferida em capítulo único, é indispensável que o recorrente apresente impugnação específica e fundamentada, em conformidade com o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo interno que não impugna o fundamento da decisão agravada. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno não conhecido.
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