STJ AREsp 2607400
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SERAFIM ARLINDO GRECCO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 22): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que homologou o cálculo da parte exequente, rejeitando a impugnação do executado. Inconformismo deste. Não acolhimento. Planilha da exequente que atende os requisitos do art. 524 do CPC. Inexistência de incidência duplicada de índices. Planilha do executado, por sua vez, claramente equivocada. Desrespeito dos termos do título executivo judicial no cálculo da multa imposta, além de desconsiderar os juros moratórios, cingindo-se à correção monetária. Decisão mantida. Recurso não provido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que (fl. 83): "A procedência ou improcedência do RESP não é requisito de admissibilidade, mas sim o seu mérito , fundamento esse que não pode ser invocado pelo tribunal de apelação para não o admitir por manifestar falta de competência para tanto. Não é admissível que, sob o pretexto de estar sendo exercido o juízo de admissibilidade, a via especial seja inviabilizada com a manifestação acerca da adequação dos fundamentos do acórdão , isto é o exame de mérito e compete a este E, STJ. Esta E Corte somente admite eventual incursão da instancia a quo o mérito recursal, para não admitir o RESP do ora Agravante. Fato esse que da ensejo á reforma dar. decisão a quo para determinar-se a subida do RESP para análise deste E. Tribunal , o que desde já se requer. Pelo exposto, é de rigor o provimento do presente recurso de agravo, posto que a r. decisão agravada merece reformar por não ter admitido recurso especial com fundamento na análise do mérito recursal, matéria cujo o julgamento não lhe compete." Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl.). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.