STJ AREsp 2572680
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao concluir que, conforme asseverado na decisão da Presidência desta Corte, o embargante não infirmou especificamente os fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade, sobretudo o óbice relativo à ausência de cotejo analítico da divergência jurisprudencial. Nestes aclaratórios, a defesa detém-se a apontar omissões no exame do próprio mérito do recurso especial, o qual nem sequer foi admitido. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por B W DA S contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 1.272): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Agravo regimental desprovido. Em suas razões, o embargante não aponta nenhum vício no acórdão, apresentando argumentação sobre a necessidade de conhecimento do recurso especial. É, em síntese, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao concluir que, conforme asseverado na decisão da Presidência desta Corte, o embargante não infirmou especificamente os fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade, sobretudo o óbice relativo à ausência de cotejo analítico da divergência jurisprudencial. Nestes aclaratórios, a defesa detém-se a apontar omissões no exame do próprio mérito do recurso especial, o qual nem sequer foi admitido. 3. Embargos de declaração rejeitados.