STJ HC 851768
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Assim, o juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). 2. No caso em exame, não há como despronunciar o acusado, porquanto se extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirmou a existência de prova judicializada suficiente para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri. Ao se considerar a existência de vários depoimentos que relatam as ameaças e desavenças anteriores entre os acusados e a vítima, bem como o comportamento dos réus no local do crime, é possível manter a pronúncia do agravante. 3. Incumbe aos jurados analisar as circunstâncias fáticas, bem como valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia, e, ao fim, decidir pela prevalência de uma das versões trazidas no processo. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PABLO GOMES MORAIS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 86-92, em que deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em seu favor, porquanto o ato apontado como coator - acórdão que manteve a pronúncia do acusado - está em consonância com a jurisprudência do STJ. A defesa reafirma não haver prova suficiente para manter a pronúncia do réu. Aduz: "todos os fatos indicados como indícios de autoria na decisão de pronúncia recorrida e, por consequência, na decisão monocrática agravada, foram relatados por testemunhas indiretas (Onofra, Jorge e Fabiana), sem que os fatos fossem corroborados por outros elementos de convicção" (fl. 102). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, para que o réu seja despronunciado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Assim, o juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). 2. No caso em exame, não há como despronunciar o acusado, porquanto se extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirmou a existência de prova judicializada suficiente para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri. Ao se considerar a existência de vários depoimentos que relatam as ameaças e desavenças anteriores entre os acusados e a vítima, bem como o comportamento dos réus no local do crime, é possível manter a pronúncia do agravante. 3. Incumbe aos jurados analisar as circunstâncias fáticas, bem como valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia, e, ao fim, decidir pela prevalência de uma das versões trazidas no processo. 4. Agravo regimental não provido.