STJ REsp 1848047
PROCESSUALCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES NOS ANOS DE 1994 E 1995. ABUSIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 476 DO CC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Discute-se nos autos a abusividade dos reajustes praticados por instituição de ensino superior nas mensalidades referentes aos anos de 1994 e 1995, infringindo a Medida Provisória n. 932/1995. 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, em especial do laudo pericial utilizado como fundamento para comprovar a abusividade dos reajustes, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A mera indicação do dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi, ou não, malferida. No caso dos autos , em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada, com clareza e precisão, a necessidade de reforma da decisão, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 366-367): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES NOS ANOS DE 1994 E 1995. DESOBEDIÊNCIA AO TEOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº.932/1995. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A CONDUTA ILÍCITA DA APELANTE. TEMPO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA AO CASO CONCRETO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.