STJ AREsp 2698129
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MOACIR EUSTAQUIO DE SOUSA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 982): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINARES -ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PAGAMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL - VERBA CONTRATUAL -BENEFÍCIO AOS HERDEIROS - CONDENAÇÃO DEVIDA - ADEQUAÇAO - BASE DE CÁLCULO -LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE -PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - A legitimidade passiva consubstancia a pertinência subjetiva da lide e deve ser analisada, à luz da Teoria da Asserção, sob a perspectiva da aptidão processual do requerido para suportar os efeitos de eventual sentença condenatória. -Configura ato incompatível com a gratuidade de justiça a realização do preparo, porquanto configurada a preclusão lógica e afastada a condição de miserabilidade alegada nas razões do recurso. -Não há que se falar em inovação recursal quando a matéria de defesa trazida pela parte foi devidamente debatida na instância de origem. - A verba honorária destinada ao advogado constituído pelo inventariante para atuar em inventário, em regra, integra o rol de despesas do espólio, cabendo a cada herdeiro o encargo proporcionalmente. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas na hipótese de os herdeiros manifestarem interesses antagônicos será decotada a despesa com honorários advocatícios do monte mor. - Considerando que as advogadas contratadas pela inventariante atuaram nos interesses do espólio não só no processo de inventário, como também em outras demandas que o envolviam, e não houve discordância entre os herdeiros quando da expedição do formal de partilha, deve ser mantida a condenação dos requeridos ao pagamento da verba honorária. - Hipótese em que o contrato de honorários cuja cobrança se pretende não especificou o valor sobre o qual incidirá o percentual estipulado, devendo a quantia ser apurada em sede de liquidação de sentença. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "As questões ligadas aos argumentos jurídicos dizem respeitos tão-somente ao arcabouço fático reconhecido e aplicado por pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar, portanto, em reapreciação do caderno probatório constante nos autos" (fl. 1122). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1128/1133). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.