STJ AREsp 2353356
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECONSIDERADA. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante oportunamente arguida na via dos embargos de declaração evidencia omissão e, consequentemente, negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos ao tribunal de origem para que, em nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos omissos. 2. Decisão agravada reconsiderada. Recurso especial conhecido e provido ante a violação do art. 1.022 do CPC. RELATÓRIO CONECTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 424-429, que conheceu do agravo para conhecer em parte do parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou questões imprescindíveis para o julgamento da demanda, mesmo após a oposição de aclaratórios, não havendo falar em que a matéria em exame foi decidida de forma fundamentada. Também sustenta que, a despeito de ter sido instado a se manifestar, o Tribunal a quo omitiu-se quanto aos fundamentos que levariam à não aplicação do disposto no art. 416, parágrafo único, do CC ao caso concreto, bem como ao não enfrentamento do art. 725 do CC. Também se manteve obscuro acerca da preservação de " .. responsabilidades em relação aos seguros já firmados até a data da resolução" (fl. 441). Assim, afirma, não há dúvida que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia. No que tange às Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aduz que em nenhum momento pretendeu dar nova interpretação aos termos dos contratos firmados pelas partes, menos ainda revolver questões fáticas ou probatórias. Argumenta que se trata de negativa de vigência de dispositivos infraconstitucionais que se aplicam ao contrato existente, válido e eficaz, mas foram desconsiderados pelo acórdão recorrido. Verifica-se isso pela contradição na análise da cláusula de run-off, confundida com a multa compensatória; ou pela interpretação do art. 416 do CC, que permite ao credor demandar indenização suplementar; ou ainda no que tange aos arts. 422 e 884 do CC, violados em decorrência do entendimento de que o recebimento de indenização prevista na cláusula de rescisão impediria a manutenção das responsabilidades perante as demais partes e segurados. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno. Impugnação da parte agravada às fls. 457-468. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECONSIDERADA. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante oportunamente arguida na via dos embargos de declaração evidencia omissão e, consequentemente, negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos ao tribunal de origem para que, em nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos omissos. 2. Decisão agravada reconsiderada. Recurso especial conhecido e provido ante a violação do art. 1.022 do CPC.