Decisão · STJ

STJ AREsp 2638677

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Antes da sanção da Lei n. 14.759/2023, prevalecia nesta Corte o entendimento no sentido de que "o dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior" (AgInt no AREsp n. 1.490.251/AL, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 17/10/2023). 3. O prazo para a interposição do recurso especial foi encerrado antes do início da vigência da Lei n. 14.759/2023, de forma que se aplica a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. 4. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 5. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLA ADRIANA DA SILVA MARTINS STRUCK contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (fls. 1.112-1.113). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 873-884): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - FATO PRATICADO POR AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO -PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os fatos imputados aos servidores foram praticados enquanto agentes públicos no exercício da função, de modo que a responsabilidade por eventual dano causado a terceiro ou a quem quer que seja é do Município (pessoa jurídica de direito público) e não do servidor, podendo este, eventualmente, responder regressivamente. 2. Assim, resta caracterizada a ilegitimidade passiva, porque a eventual responsabilidade do servidor Público é subsidiária, devendo a parte supostamente lesada acionar primeiro o ente próprio, nos termos do art. 36, §6º da Constituição Federal, com o que a extinção da demanda sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente defende que "Ainda que o Acórdão tivesse sido disponibilizado no Diário Judicial Eletrônico dia 04/11/2023, conforme aludido na Decisão agravada, prevaleceria, para fins de interposição de Recurso a publicação realizada no sistema eletrônico P.J.E., no dia 10/11/2023, mesmo que posterior esse, conforme pacífica jurisprudência deste STJ" (fl. 1.159). Aduz ainda que "No caso concreto, o sistema PJE informou a ora Agravante que o Acórdão havia sido publicado no dia 09/11/2023, levando o Subscritor a considerar o dia 10/11/2023 como data inicial para interposição do Recurso; prazo que se venceria, então, na data de 05/12/2023, UM DIA DEPOIS DE INTERPOSTO O RECURSO ESPECIAL" (fl. 1.162). A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Antes da sanção da Lei n. 14.759/2023, prevalecia nesta Corte o entendimento no sentido de que "o dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior" (AgInt no AREsp n. 1.490.251/AL, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 17/10/2023). 3. O prazo para a interposição do recurso especial foi encerrado antes do início da vigência da Lei n. 14.759/2023, de forma que se aplica a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. 4. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 5. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →