Decisão · STJ

STJ AREsp 2644338

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. EXPRESSA DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quando, apesar da não indicação de qual das alíneas do permissivo constitucional embasa o recursal especial, nas suas razões, há expressa demonstração de ofensa a dispositivos de lei federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LEOMAR RUDNIC e OUTROS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 4.532-4.538, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega a parte agravante o seguinte (fl. 4.533): O agravante impugnou no tocante a súmula 7 quando afirmou que em nenhum momento a agravante requer o reexame de prova, apenas pede ao Superior Tribunal de Justiça para que aplique a leia o caso concreto. Além disso, o agravante alegou ofensa aos artigos 3º e 1.007 do CPC (alínea III, inciso "c" do artigo 105 da CF), bem como artigo 5º da lei da Lei 11.608/03 paulista, até mesmo porque, referida fundamentação encontra-se separada em dois capítulos diferentes do Recurso Especial. Argumenta que, "Ora, os agravantes, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, como é o caso dos autos, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento, há de ser recebido o agravo interno no agravo do recurso especial para que apenas esta Colenda Turma deste Superior Tribunal de Justiça aplique a lei ao caso concreto, dando-lhe ao final provimento ao recurso especial" (fl. 4.535). Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno. Na impugnação de fls. 4.542-4.560, a parte ora agravada argumenta que o agravo interno é infundado e procrastinatório. Pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. EXPRESSA DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quando, apesar da não indicação de qual das alíneas do permissivo constitucional embasa o recursal especial, nas suas razões, há expressa demonstração de ofensa a dispositivos de lei federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido.
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