STJ AREsp 2529479
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, a Corte de origem apreciou todas as alegações da agravante e, expressamente, afastou a pretensão ao assentar que, ainda que se considerasse a legitimidade da recorrente em relação ao pleito relativo à casa 25, ela não demonstrou os danos alegados no referido imóvel; não ficou configurado dano moral reparável; e, considerando o resultado de negativa da pretensão, não há interferência nos ônus sucumbenciais. 2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROSILMA MENEZES ROLDAN contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1023-1027). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 951): APELAÇÃO - LOCAÇÃO - Imóvel destinado a servir de apoio a uma obra de grande porte, vizinha ao prédio locado - Danos materiais - Dever de indenizar em relação àquilo que fora efetivamente constatado em perícia - Prejuízos alegados que, se não foram comprovados, não devem integrar o valor indenizatório - Sentença que não comporta reparos - Danos morais - Inexistência Situação incapaz de gerar sofrimento ou humilhação justificadora da compensação - Honorários advocatícios - Majoração em razão do desprovimento da apelação - Cabimento - Negado provimento. Embargos de declaração rejeitados (fls. 963-969). No presente agravo interno, reitera a parte agravante a alegação do recurso especial de existência de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão no acórdão do Tribunal de origem que, ao reconhecer a legitimidade ativa da recorrente, ora agravante, em relação ao pleito referente à casa 25, modificou a sentença em que se havia reconhecido sua ilegitimidade, o que alterou o julgado e reflete na distribuição da sucumbência, considerando-se o provimento parcial do recurso, e omissão quanto aos danos morais decorrentes do abandono do imóvel por parte da agravada. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1041-1047). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, a Corte de origem apreciou todas as alegações da agravante e, expressamente, afastou a pretensão ao assentar que, ainda que se considerasse a legitimidade da recorrente em relação ao pleito relativo à casa 25, ela não demonstrou os danos alegados no referido imóvel; não ficou configurado dano moral reparável; e, considerando o resultado de negativa da pretensão, não há interferência nos ônus sucumbenciais. 2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Agravo interno improvido.