Decisão · STJ

STJ REsp 2123895

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara, fundamentada e amparado na jurisprudência recente desta Corte, consignou que, nos termos dos arts. 356, § 5º, e 1.015, II e VII, do CPC, o único recurso cabível é o agravo de instrumento contra decisão que julgar parcialmente o mérito ou quando excluir litisconsorte do feito. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARMANDO PROFETA DA LUZ FILHO e OUTORS contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 4.616): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE PASSIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIODA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 356, § 5º, E 1.015, II E VII, DO CPC. 1. Discute-se nos autos qual o recurso cabível contra a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, se agravo de instrumento ou apelação. 2. Os arts. 356, § 5º, e 1.015, II e VII, do CPC estabelecem como único recurso cabível o agravo de instrumento contra decisão que julgar parcialmente o mérito ou quando excluir litisconsorte do feito. 3. Demonstrado que há previsão explícita na legislação processual, a qual indica de forma clara a espécie recursal apropriada para o caso concreto, a equivocada interposição de um recurso em lugar de outro revela um erro inescusável, e não uma dúvida objetiva, configurando um equívoco material que conduz à decisão de não conhecimento. Agravo interno improvido. Sustentam os embargantes que o acórdão embargada está em confronto com o precedente paradigma da Ministra Nancy Andrigui, REsp n. 1.746.337/RS, que assenta que, "sendo procedente a primeira fase, o pronunciamento jurisdicional possuirá natureza jurídica de decisão interlocutória e conteúdo de decisão parcial de mérito, ou seja, recorrível por meio de agravo de instrumento" (fl. 4.629). Asseveram que, "diante da existência de sólida divergência doutrinária e de reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Pátrios acerca do recurso cabível contra decisão proferida na primeira fase da ação de prestação de contas, firmou-se o entendimento no sentido de que se aplica o princípio da fungibilidade recursal. Verifica-se, portanto, que o acórdão paradigma está diametralmente em sentido oposto do entendimento exposto no acórdão embargado, em que pese se tratarem de casos iguais". Decorreu in albis o prazo para impugnação da parte embargada (fl. 4.636). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara, fundamentada e amparado na jurisprudência recente desta Corte, consignou que, nos termos dos arts. 356, § 5º, e 1.015, II e VII, do CPC, o único recurso cabível é o agravo de instrumento contra decisão que julgar parcialmente o mérito ou quando excluir litisconsorte do feito. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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