Decisão · STJ

STJ AREsp 2583525

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, contra a decisão de fls. 418/419, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "a matéria foi debatida em tópicos específicos cada um dos fundamentos da não admissão do recurso especial (..) Assim, indubitavelmente, há de se afastar o entendimento consubstanciado na decisão ora combatida, vez que o recurso de agravo rebateu especificamente a súmula 07/STJ" (fls. 424/428). Alega, por outro lado, que, "no presente caso trata-se de sentença ilíquida proferidas em causas que envolve Fazenda Pública. Ocorre que nesses casos o CPC preconiza em seu art. II, §4º, art. 85 que o percentual dos honorários advocatícios somente será determinado após a liquidação do julgado" (fl. 428). Por fim, "face às razões alhures ponderadas, aguarda-se sinceramente que se julgue procedente in totum, o presente Agravo, caso a Ilustrada Relatoria não venha a exercer o tão esperado "Juízo de Retratação" na forma do artigo nº 932, V, do Código de Processo Civil; ou, se assim não acontecer, apenas por amor ao debate, requer seja o Feito colocado em Mesa para o julgamento colegiado do presente Recurso para que dele conheça esta Colenda Corte, no sentido de reformar a decisão ora combatida" (fl. 429). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.
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