STJ REsp 2126595
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. CRÉDITO ADICIONAL DE 2%. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não é a via recursal adequada à revisão de fundamentação constitucional. 4. No caso, o órgão julgador assim decidiu: "inexistindo decreto regulamentador do crédito excepcional, não compete ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, estabelecer quais devam ser os critérios e parâmetros para que seja verificada a ocorrência de resíduo tributário apto a justificar a apuração dos créditos com o acréscimo de até 2%" 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 177): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRA. ART. 22, §2º, DA LEI 13.043/2014. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. O agravante alega que houve efetiva violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, tendo em vista que o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca dos seguintes pontos: (i) arts. 3º do CPC/2015 e 5º, XXXV, da CF/88, que determinam que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito; (ii) arts. 1º, III, 3º, II, 5º, caput, 146-A e 170, IV, da CF/88, diante do objetivo a ser alcançado pelo REINTEGRA e o descompasso da fixação do percentual a ser feita pelo Poder Executivo com tal ideal; (iii) 149, §2º, I, 153, IV, §3º, III, 155, II, §2º, X, alínea "a" e 156, §3º, II, da CF/88, no tocante às imunidades conferidas às exportações. Acrescenta que "os temas tratados no acórdão do E. Tribunal a quo e no Recurso Especial interposto pela ora agravante são relativos à contrariedade à lei federal, pois correspondentes à melhor interpretação ao art. 3º do CPC e ao art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 13.043/2014, em razão da impossibilidade de excluir da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito" (fl. 193). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. CRÉDITO ADICIONAL DE 2%. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não é a via recursal adequada à revisão de fundamentação constitucional. 4. No caso, o órgão julgador assim decidiu: "inexistindo decreto regulamentador do crédito excepcional, não compete ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, estabelecer quais devam ser os critérios e parâmetros para que seja verificada a ocorrência de resíduo tributário apto a justificar a apuração dos créditos com o acréscimo de até 2%" 5. Agravo interno não provido.