Decisão · STJ

STJ AREsp 2602061

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS E DIVISÍVEIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. VULNERABILIDADE DAS PESSOAS LESADAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo que sejam disponíveis e divisíveis, quando houver relevância social do bem jurídico protegido. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem de que os clientes vitimados são vulneráveis por serem analfabetos e idosos, o que configuraria interesse público e relevância social, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor. 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 6. Rever o entendimento do tribunal local sobre o reconhecimento da legitimidade passiva da parte recorrente e de seu papel na cadeia de consumo demanda revolvimento das provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. contra a decisão de fls. 1.621-1.622, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF (ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial). Nas razões do agravo interno, a recorrente defende o afastamento da aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois a mera ausência de indicação da alínea na interposição do recurso não pode ser compreendida como deficiência de fundamentação capaz de autorizar o não conhecimento de recurso. Requer seja reconsiderada a decisão agravada e provido o agravo interno. O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contrarrazões às fls. 1.651-1.655. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo interno e pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.669-1.681). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS E DIVISÍVEIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. VULNERABILIDADE DAS PESSOAS LESADAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo que sejam disponíveis e divisíveis, quando houver relevância social do bem jurídico protegido. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem de que os clientes vitimados são vulneráveis por serem analfabetos e idosos, o que configuraria interesse público e relevância social, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor. 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 6. Rever o entendimento do tribunal local sobre o reconhecimento da legitimidade passiva da parte recorrente e de seu papel na cadeia de consumo demanda revolvimento das provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →