Decisão · STJ

STJ AREsp 2584641

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COCO BAMBU GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ fls. 319/320). Nas presentes razões (e-STJ fls. 324/328), a agravante alega ter impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo sido demonstrada a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao presente caso. Sustenta que "(..) O que se busca analisar são as seguintes questões de direito: (i) cerceamento de defesa, uma vez que sequer houve fase de saneamento do processo, impedindo inclusive que as partes pudessem, a luz do Código de Processo Civil, produzir as provas necessárias para demonstrarem seu direito; (ii) a desproporcionalidade na condenação dos honorários sucumbenciais, uma vez que não reflete a dificuldade no trabalho realizado e se mostra inadequado tal parâmetro" (e-STJ fl. 328). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 333/337, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 4. Agravo interno não conhecido.
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