Decisão · STJ

STJ AREsp 2665030

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conheciment o do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RENATO RODRIGUES CRUZ contra decisão monocrática da relatoria da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 327-328). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a " e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 170): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPRAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DEVER DA ENTIDADE ARQUIVISTA EM ENVIAR A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alega a parte agravante, em síntese, que "a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, trata-se de uma decisão genérica, uma vez que totalmente desprovida de fundamentos, o que impede que a parte agravante exerça o direito da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, a decisão não é clara e precisa quanto a qual fundamento da decisão de inadmissibilida de não foi impugnado pela parte agravante" (fl. 337). Pugna, por fim, pelo recebimento, conhecimento e provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática em juízo de retratação ou por decisão colegiada. Impugnações às fls. 346-351. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conheciment o do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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