STJ RHC 198867
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Observado que a denúncia é a peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do direito de punir, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao denunciado o correto exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado. 3. No caso, a inicial é expressa ao descrever que o acusado, na condição de servidor da Câmara Municipal, recebeu ilegalmente e excessivamente diárias pela participação em eventos. Dessa forma, narra a prática do crime com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do denunciado, o que afasta a alegação de inépcia da exordial. 4. A justa causa para o prosseguimento da ação penal foi demonstrada pelo relatório preliminar da auditoria do Tribunal de Contas estadual, que apontou o denunciado como um dos beneficiários do pagamento indevido e excessivo de diárias. 5. Esta Corte firmou orientação de que "a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: AVANILDO FERREIRA DE FARIAS agrava de decisão em que neguei provimento a seu recurso em habeas corpus. Neste regimental, a defesa repisa as teses de inépcia da inicial e de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Afirma ainda a nulidade da decisão que recebeu a denúncia por manifesta ausência de fundamentação. Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Observado que a denúncia é a peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do direito de punir, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao denunciado o correto exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado. 3. No caso, a inicial é expressa ao descrever que o acusado, na condição de servidor da Câmara Municipal, recebeu ilegalmente e excessivamente diárias pela participação em eventos. Dessa forma, narra a prática do crime com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do denunciado, o que afasta a alegação de inépcia da exordial. 4. A justa causa para o prosseguimento da ação penal foi demonstrada pelo relatório preliminar da auditoria do Tribunal de Contas estadual, que apontou o denunciado como um dos beneficiários do pagamento indevido e excessivo de diárias. 5. Esta Corte firmou orientação de que "a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 6. Agravo regimental não provido.