Decisão · STJ

STJ AREsp 2552806

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NIEDJA FERREIRA DIMARTINI ZARPÃO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 342/343). Em suas razões (e-STJ fls. 347/359), a agravante, sustentando que a discussão dos autos não demanda a revisão do acervo fático-probatório. Aduz ter realizado o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e demonstrado a jurisprudência pacífica acerca do tema controvertido. Sustenta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural. Menciona que "(..) para a 3ª Turma do STJ, a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99 do CPC" (e-STJ fl. 352). Afirma, ainda, que a similitude fática entre os restos colidentes também restou demonstrada. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reconhecido tanto o direito à justiça gratuita quanto a responsabilidade solidária das empresas prestadoras de serviço que fazem parte da mesma cadeia de consumo. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 363/364). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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