Decisão · STJ

STJ AREsp 2507653

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento 2. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração não tiverem intuito protelatório. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO VALDEMAR CALUMBY opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 460-461): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284 do STF). 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de contradição nestes termos (fl. 473): Em primeiro momento, a decisão fustigada procura alienar o recurso a uma suposta deficiência, que segundo alega, se traduz em não indicação de dispositivos de Lei violados; más, logo a seguir, reconhece que houve sim, a indicação dos dispositivos de Lei violados no recurso especial em pauta. Logo, além de contraditório o enunciado embargado, carrega ele, uma forte carga de incongruência que impede a clara compreensão do julgado, criando larga dúvida em sua construção. Até por que, não são os dispositivos de Lei apontados que inibem a compreensão dos fatos alegados. Veja-se, que nada se alegou quanto ao desenvolvimento da narrativa, enquanto fundamentação fática, já que o recurso em exame encontra-se em termos e, atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A compreensão do quanto violados os dispositivos de Lei, depende da ótica em que se enxergue o alcance do globo ocular e a dimensão do pensamento intelecto; pois, o que pode parecer para uns, uma deficiência, pode não parecer para outros. Nada se tem como verdade absoluta. Daí, o sentido da via recursal à disposição de todo aquele que não se conformar com decisão que entende contrária ao ordenamento jurídico. Logo, não há se falar em deficiência na fundamentação e, muito menos em falta de compreensão de como ocorreram as violações alegadas. Nesse contexto, certamente faltou leitura das questões e elementos postos no recurso especial. A par do contido na decisão embargada, não esclarece ela, se algo deixou de ser impugnado no recurso especial e em quais limites houve manifestada a deficiência. Faltou compreensão dos dispositivos de Lei ou da narrativa recursal. O julgador não pode criar atalhos visando inibir o desenvolvimento do processo e seus inerentes recursos, devendo guardar a imparcialidade, pressuposto máximo da jurisdição e, que reclama uma justa decisão. A bem da verdade real, criou-se esse vício em alguns julgadores, para justificar a negação da jurisdição, em simplesmente elegar, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, NÃO APONTOU O DISPOSITIVO VIOLADO, com o simples objetivo de sacrificar o recurso, sem esclarecer, como e de que maneira se verificam esses supostos vícios. Sustenta ainda (474): A falta de pronunciamento sobre ponto sensível e indispensável, ao deslinde da controvérsia, como é o caso presente, consistente e com vista ao prequestionamento de matérias importantes, para fins de apreciação pela instancia superior, configura violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, albergados em sede constitucional, notadamente, o art. 5o, LIV e LV. A ausência de pronunciamento judicial na decisão combatida, em relação a ponto sobre o qual deveria se manifestar, contido no prequestionamento de matéria objeto de recurso especial ou extraordinário, caracteriza ausência de fundamentação e, por óbvio, violação ao art. 93, IX, da CF/88. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios indicados. Na impugnação de fls. 484-504 e 505-525, a parte ora embargada argumenta que os embargos são procrastinatórios. Pede a imposição de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento 2. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração não tiverem intuito protelatório. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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