Decisão · STJ

STJ REsp 1878875

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-06-17publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO DE CORRÉ QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECI MENTO. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA FASE SATISFATIVA EM RELAÇÃO À PARTE REMANESCENTE. AGRVO DESPROVIDO. 1. A concretização do efeito jurídico da revelia na fase de conhecimento - independentemente de não ter sido explicitada a ocorrência do fenômeno processual pelo juiz sentenciante - enseja o cabimento da alegação, no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença, da falta ou da nulidade da citação daquele que não compareceu aos autos e pugna pela sua ilegitimidade passiva ad causam. Inteligência do artigo 525, § 1º, I, do CPC. 2. "O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença", caracterizando-se como "vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015)" (REsp 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 15.06.2021). 3. O pronunciamento jurisdicional sobre vício de citação de uma das corrés não pode ser estendido à outra de modo a atrair o argumento referente à violação da coisa julgada, notadamente em se tratando de vício transrescisório invocado. 4. A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de representante legal da empresa. Hipótese em que sobressai a consonância entre a citada orientação jurisprudencial e o acórdão estadual. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEREZA CRISTINA DIAS SANTOS e THIAGO DIAS SANTOS contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelas agravadas nos termos da seguinte ementa (fls. 2.445-2.446): RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO DE CORRÉ QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA FASE SATISFATIVA EM RELAÇÃO À PARTE REMANESCENTE. 1. A concretização do efeito jurídico da revelia na fase de conhecimento presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor enseja o cabimento da alegação, no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença, da falta ou da nulidade da citação daquele que não compareceu aos autos e pugna pela sua ilegitimidade passiva ad causam. Inteligência do artigo 525, § 1º, inciso I, do CPC. 2. Consoante cediço nesta Corte, "o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença", caracterizando-se como "vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015)" (REsp 1.930.225/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 15.06.2021). 3. Ademais, conforme se extrai das decisões exaradas no processo de conhecimento (fls. 49/62 e 296/312), somente houve pronunciamento jurisdicional sobre o suposto vício de citação da corré Jesus Empreendimentos que figurava como outorgada da procuração pública cuja nulidade foi decretada pelo título executivo e não da CONAN, o que torna inócua a alegação de ofensa à coisa julgada, notadamente em se tratando de vício transrescisório invocado por quem não participou da demanda condenatória. 4. Outrossim, é certo que, à luz do disposto no artigo 504 do CPC, "os motivos" ou "a verdade dos fatos" contidos no acórdão (objeto da execução)não ostentam intangibilidade apta a subordinar a cognição judicial que se destinou a aferir, no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, a irregularidade da citação de uma das pessoas jurídicas executadas. 5. A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de representante legal da empresa. Hipótese em que sobressai a consonância entre a citada orientação jurisprudencial e o acórdão estadual. 6. Malgrado tenha a CONAN (executada/impugnante) pleiteado apenas o reconhecimento da nulidade da sua citação e a consequente ineficácia do título judicial para lhe imputar responsabilidade patrimonial (fl. 1.264), o magistrado de piso "anulou" o processo de conhecimento a partir do aludido ato processual com a devolução do prazo para apresentação de contestação (fl. 1.481), o que, flagrantemente, vai de encontro às diretivas constitucionais de proteção ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e da observância dos princípios da economia e da celeridade processuais. 7. No presente caso em que apenas a corré Jesus Empreendimentos figurava como outorgada na procuração pública cuja declaração de nulidade ensejou o comando judicial condenatório , revela-se mais do que suficiente o reconhecimento da ausência de citação da CONAN no processo de conhecimento e a consequente extinção da pretensão executiva no que lhe diz respeito, mantendo-se, contudo, o trâmite do cumprimento de sentença em relação à executada remanescente. 8. Recurso especial parcialmente provido. Em suas razões, a parte sustenta equívoco da decisão agravada ao excluir a empresa CONAN do cumprimento de sentença ajuizado na origem. Informa que não houve decretação de revelia das agravadas, motivo pelo qual a pretensão de invalidade da citação da empresa CONAN não poderia ter sido deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença, mas, sim, em via autônoma de querela nullitatis. Deve, portanto, ser reconhecida a violação do disposto no art. 525, § 1º, I, do CPC. Por oportuno, esclarece a defesa que a citação para o processo de conhecimento fora realizada no mesmo endereço utilizado para o cumprimento de sentença. Dessa maneira, tendo respondido ao cumprimento de sentença, é de se presumir a citação da agravada CONAN também no processo de conhecimento. Ademais, não procede o fundamento exposto na decisão agravada acerca da inexistência de pronunciamento jurisdicional sobre o vício de citação da agravada CONAN. Isso porque ambas as agravadas integravam o mesmo grupo empresarial gerido por Manuel de Jesus Ribeiro Salomão, fazendo incidir ao caso o previsto no art. 504 do CPC, com a correta aplicação da teoria da aparência, que autoriza o reconhecimento da validade da citação feita na pessoa devidamente identificada como mandatário de ambas as empresas. A defesa informa que desconstituir tais argumentos na fase de cumprimento de sentença, além de afastar a aplicação da teoria da aparência, em divergência com o entendimento consolidado neste STJ, feriria a coisa julgada perfectibilizada no processo de conhecimento. Requer, portanto, seja reformada a decisão agravada com a consequente reinclusão da agravada CONAN no cumprimento de sentença em curso na origem. Impugnação às fls. 2.506-2.519. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO DE CORRÉ QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECI MENTO. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA FASE SATISFATIVA EM RELAÇÃO À PARTE REMANESCENTE. AGRVO DESPROVIDO. 1. A concretização do efeito jurídico da revelia na fase de conhecimento - independentemente de não ter sido explicitada a ocorrência do fenômeno processual pelo juiz sentenciante - enseja o cabimento da alegação, no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença, da falta ou da nulidade da citação daquele que não compareceu aos autos e pugna pela sua ilegitimidade passiva ad causam. Inteligência do artigo 525, § 1º, I, do CPC. 2. "O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença", caracterizando-se como "vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015)" (REsp 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 15.06.2021). 3. O pronunciamento jurisdicional sobre vício de citação de uma das corrés não pode ser estendido à outra de modo a atrair o argumento referente à violação da coisa julgada, notadamente em se tratando de vício transrescisório invocado. 4. A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de representante legal da empresa. Hipótese em que sobressai a consonância entre a citada orientação jurisprudencial e o acórdão estadual. 5. Agravo interno desprovido.
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