Decisão · STJ

STJ AREsp 2660742

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. MOTOCICLETA. OMISSÃO, CONTRADIÇAÕ OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE DO CONTRATANTE DO SEGURO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV; CPC, 1.022, II, e 1.025 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão concluiu que existiu o sinistro, qual seja, o furto, para o qual não teria a insurgente feito prova de que o associado contribuiu para o agravamento intencional do risco, portanto teria sido ilegal a negativa de pagamento da indenização. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, "a exegese de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos para o fim de verificar o alegado agravamento do risco encontra óbice no teor das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 387.106/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 19/12/2014). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUARD PROTEÇÃO INTELIGENTE contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 276-280 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, contudo, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 185): APELAÇÃO. Contrato de proteção veicular. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recurso da ré. Incidência do CDC. Furto de motocicleta. Recusa ao pagamento da indenização, ao argumento de descumprimento de cláusula contratual pelo autor. Não cabimento. Autor que compareceu a uma festa, numa chácara, e estacionou a motocicleta defronte ao imóvel. Posteriormente, retirou a motocicleta e a colocou no final da rua, próximo do local, para preservá-la da ação de indivíduos que foram expulsos da festa e começaram a jogar pedras no portão do imóvel. Constatação do furto da motocicleta ao término da festa. A eventualidade do estacionamento da motocicleta em local ermo, longe do tumulto, demonstra a adoção de medida visando a preservação do bem, em conformidade com disposição contratual, e não ato imprudente ou agravamento intencional do risco pelo consumidor. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar o "animus" de lesionar do autor. Ilegalidade da recusa da ré ao negar o pagamento da indenização ao autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pela ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 217-224). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 765 e 768 do CC; e 489, § 1º, IV; CPC, 1.022, II, e 1.025 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por fixar o cabimento de indenização securitária em ação de cobrança. Afirmou a existência de omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Ponderou que o julgado não enfrentou os descumprimentos do regulamento de uso perpetrados pelo recorrido, mesmo existindo cláusula expressa sobre a inaplicabilidade dos benefícios nos casos de prática de grave e incontestável ato de imprudência do associado, conforme previsão existente em cláusula de regulamento de uso. Enfatizou que o agravado praticou grave ato de imprudência, que implicou o agravamento do risco e viabilizou a ocorrência do sinistro - facilitou dolosamente o furto da motocicleta ao deixá-la em local ermo e sem respeito a medidas de segurança. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 194-204). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 276-280). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Argumenta que seu pleito não esbarra nos óbices sumulares n. 5 e 7/STJ. Frisa que busca apenas a mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório e do teor da avença; bem como o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados, logo foi equivocada a decisão ora agravada. Pondera que o descumprimento das normas estabelecidas no regulamento de uso, livremente pactuado entre as partes, e a conduta negligente do recorrido violam os princípios da autonomia da vontade que rege as relações contratuais, boa-fé objetiva e função social do contrato, consagrados nos arts. 104, 421 e 422 do CC, respectivamente. Pugna pelo provimento ao agravo interno (e-STJ, fls. 284-304). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 308-313). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. MOTOCICLETA. OMISSÃO, CONTRADIÇAÕ OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE DO CONTRATANTE DO SEGURO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV; CPC, 1.022, II, e 1.025 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão concluiu que existiu o sinistro, qual seja, o furto, para o qual não teria a insurgente feito prova de que o associado contribuiu para o agravamento intencional do risco, portanto teria sido ilegal a negativa de pagamento da indenização. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, "a exegese de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos para o fim de verificar o alegado agravamento do risco encontra óbice no teor das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 387.106/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 19/12/2014). 4. Agravo interno desprovido.
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