Decisão · STJ

STJ AREsp 2614053

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. IRRISORIEDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como derruir o entendimento originário - de que não teria sido demonstrado que a impossibilidade de refinanciamento do imóvel e os problemas de saúde enfrentados pelo autor da demanda teriam relação com a inscrição indevida do seu nome em cadastro de restrição de crédito - sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, medida defesa na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7 desta Casa. 2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não há como considerar irrisório o valor fixado a título de danos morais, de modo que a sua revisão esbarraria no disposto na Súmula 7 desta Corte Superior, por importar invariavelmente no reexame de fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Samir Moussa Berchin contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 483): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. 1. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DANO MORAL. IRRISORIEDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, defende a inaplicabilidade, à espécie, da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que o exame da matéria por ele aduzida não demanda o revolvimento de fatos e provas. Impugnação às fls. 502-504 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. IRRISORIEDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como derruir o entendimento originário - de que não teria sido demonstrado que a impossibilidade de refinanciamento do imóvel e os problemas de saúde enfrentados pelo autor da demanda teriam relação com a inscrição indevida do seu nome em cadastro de restrição de crédito - sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, medida defesa na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7 desta Casa. 2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não há como considerar irrisório o valor fixado a título de danos morais, de modo que a sua revisão esbarraria no disposto na Súmula 7 desta Corte Superior, por importar invariavelmente no reexame de fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido.
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