STJ EREsp 1581225
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL. ART. 498 DO CPC/1973, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.352/2001. ERRO GROSSEIRO. NULIDADE JULGAMENTO. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. RENOVAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. UNIDADE DO JULGAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI N. 1.105/DF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 530 DO CPC/1973. DUPLA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, após a edição da Lei n. 10.352/2001, a interposição do recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes deixou de se constituir em exceção ao princípio da unirrecorribilidade e constitui erro grosseiro. 2. A alteração na composição do órgão colegiado não enseja a renovação da sustentação oral após o voto do relator, sob pena de viabilizar um contraditório entre a parte e o julgador, o que resulta em afronta ao devido processo legal. A renovação da sustentação oral causaria uma ruptura da unidade do julgamento, pois a sustentação oral deve preceder a "oferta da prestação jurisdicional", e, do contrário, configuraria "uma forma variante de recurso", conforme decidido pelo STF na ADI n. 1.105-DF. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando ausente similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. 4. A discordância que enseja o cabimento dos embargos infringentes deve ser qualificada, ou seja, o voto vencido deve aproximar-se mais da sentença, convergindo no mesmo sentido, e não representar entendimento isolado no processo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HABITASUL - NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E ADMINSITRAÇÃO DE BENS S.A. contra decisão de fls. 4.691-4.707, que não conheceu dos recursos especiais manejados em face do acórdão da apelação e do acórdão dos embargos infringentes. A agravante sustenta equivocado o entendimento exarado na decisão agravada, de que a jurisprudência deste STJ, à luz do CPC/1973, se firmou no sentido de que a interposição simultânea de recurso especial e embargos infringentes consubstanciaria erro grosseiro. Afirma que, conquanto o art. 498 do CPC/1973 dispusesse que o prazo para interposição dos recursos extraordinários ficaria sobrestado até intimação da decisão dos infringentes, não havia óbice à interposição simultânea, desde que houvesse ratificação do recurso de natureza extraordinária. Cita precedentes neste sentido. Invoca precedente deste STJ (HC n. 62.107/RO, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe de 13.4.2009) para sustentar a tese de que não participa da votação o magistrado que não tenha assistido ao relatório e também à sustentação oral. Salienta que, no caso, o resultado lhe foi desfavorável por apertada maioria, formada justamente pelos votos daqueles que não ouviram a sustentação oral. Aduz que o reinicio do julgamento não causaria ofensa ao contraditório porque estaria assegurada, igualmente, a sustentação oral da parte adversa; que os votos proferidos no início do julgamento não adentraram ao mérito, limitando-se a examinar o cabimento dos embargos infringentes; que a entrega de memoriais não substitui a realização de sustentação oral; que se trata de nulidade absoluta e que foi suscitada na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos. Sustenta que há, sim, similitude fática com o paradigma indicado (EDcl no REsp n. 1.115.393/RS), pois versa, igualmente, sobre alterações substanciais na composição do órgão julgador e a necessidade de renovação do julgamento. Ademais, a jurisprudência do STJ exige que o quadro fático dos arestos confrontados seja semelhante ou assemelhado. Insiste que houve julgamento meritório na apelação - ao se prover o recurso da CEF para tornar definitivos os depósitos e declarar quitado o débito até o montante respectivo - com reforma da sentença, de sorte que os infringentes eram cabíveis. Alega, com respaldo em precedente desta Corte (REsp n. 1.157.383/RS), que os embargos infringentes são admitidos contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implique análise de mérito. Argumenta desnecessário que o voto vencido adote a mesma conclusão da sentença; salienta que houve divergência acerca da destinação do depósito: de quitação total ou parcial do débito e que tinha interesse recursal, pois o voto-vencido lhe era mais favorável. Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, ao argumento de que o caso dos autos seria distinto dos precedentes citados, pois o voto-vencido manteve a sentença, só que em maior extensão. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação às fls. 4.731-4.745. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL. ART. 498 DO CPC/1973, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.352/2001. ERRO GROSSEIRO. NULIDADE JULGAMENTO. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. RENOVAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. UNIDADE DO JULGAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI N. 1.105/DF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 530 DO CPC/1973. DUPLA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, após a edição da Lei n. 10.352/2001, a interposição do recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes deixou de se constituir em exceção ao princípio da unirrecorribilidade e constitui erro grosseiro. 2. A alteração na composição do órgão colegiado não enseja a renovação da sustentação oral após o voto do relator, sob pena de viabilizar um contraditório entre a parte e o julgador, o que resulta em afronta ao devido processo legal. A renovação da sustentação oral causaria uma ruptura da unidade do julgamento, pois a sustentação oral deve preceder a "oferta da prestação jurisdicional", e, do contrário, configuraria "uma forma variante de recurso", conforme decidido pelo STF na ADI n. 1.105-DF. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando ausente similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. 4. A discordância que enseja o cabimento dos embargos infringentes deve ser qualificada, ou seja, o voto vencido deve aproximar-se mais da sentença, convergindo no mesmo sentido, e não representar entendimento isolado no processo. 5. Agravo interno a que se nega provimento.