Decisão · STJ

STJ AREsp 2563596

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-10-09
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca de estarem preenchidos os requisitos para que o Juízo determinasse a inclusão do nome dos recorrentes no cadastro de proteção ao crédito - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática aplicação da multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por PÉTALA ROSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. (ou PÉTALA ROSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - EPP) e OUTROS contra a decisão de fls. 261-266 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por eles interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 67, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR MEIO DO SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AOCRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UTILIZAÇÃO DO SERASAJUD. SISTEMA AUXILIAR DO PODER JUDICIÁRIO REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 125-129, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 147-173, e-STJ), os recorrentes alegaram que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 11, 489, 782, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 43 do Código de Defesa do Consumidor; e Súmula 323/STJ. Sustentaram, em suma: (i) estar configurada a negativa de prestação jurisdicional, em decorrência da omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) ser indevida a inclusão de nome no cadastro de proteção ao crédito (SERASA e SPC), tendo em vista que a dívida que a sustenta encontra-se vencida há mais de 5 (cinco) anos; (iii) que a negativação dos recorrentes pelo Juízo somente pode ser feita em relação a títulos judiciais, e o caso em comento refere-se a título extrajudicial. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, os insurgentes interpuseram agravo, do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pelos recorrentes foram analisadas, de forma fundamentada; 1022; b) impossibilidade de interposição de recurso especial para análise de suposta violação a texto sumular, por não se estar diante de lei em sentido formal, conforme a Súmula 518/STJ; c) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; e d) incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido. Neste agravo interno (fls. 270-291, e-STJ), os agravantes postulam pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu reclamo, ao tempo que repisam as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 295-301 (e-STJ), em cujas razões pleiteia o agravado a imposição da multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 aos agravantes, em virtude da interposição de recurso protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca de estarem preenchidos os requisitos para que o Juízo determinasse a inclusão do nome dos recorrentes no cadastro de proteção ao crédito - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática aplicação da multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido.
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