STJ REsp 2059187
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. RÉU ABSOLVIDO PELA CORTE LOCAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, ao absolver o réu por ausência de provas, na forma do art. 386, VII, do CPP, salientou que, "em relação a este procedimento licitatório em específico, não foi coletada nenhuma informação acerca de eventual ajuste para assegurar a obtenção da vantagem decorrente do objeto da licitação entre o beneficiário R. N ABAHIM - ME e o acusado, a confirmar o dolo necessário à caracterização da conduta". Portanto, forçoso concluir que infirmar tais conclusões demanda vedado reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA interpõe agravo regimental contra a decisão de fl., que não conheceu do recurso especial. A 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o recorrido quanto o delito previsto no artigo 90 da Lei de Licitações, à pena de 4 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, A Corte de Justiça deu provimento ao recurso defensivo, ao entender que não resultou comprovado a participação do indigitado e o dolo específico. No recurso especial, o Parquet entende que "o Tribunal local, ao absolver o recorrido violou fatalmente o artigo 90 da Lei de Licitações, atual artigo 337-F do Código Penal", pois "é incontroverso que, conforme descrito no próprio acórdão guerreado, resultou comprovada a frustração do caráter competitivo da licitação". Neste regimental, reitera " ser incontroversa a fraude na licitação do presente caderno processual, bem como a participação de Mário Sérgio como mandante e organizador do esquema criminoso, sendo indene de dúvidas o dolo específico no presente caso, de fraudar o caráter competitivo da licitação, ao permitir e comandar manobras no procedimento licitatório para que a empresa R.N. ABAHIM -ME fosse vencedora, configurando, por isso, a conduta típica prevista no artigo 90 da Lei de Licitações, disciplinado atualmente no artigo 337-F do Código Penal". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. RÉU ABSOLVIDO PELA CORTE LOCAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, ao absolver o réu por ausência de provas, na forma do art. 386, VII, do CPP, salientou que, "em relação a este procedimento licitatório em específico, não foi coletada nenhuma informação acerca de eventual ajuste para assegurar a obtenção da vantagem decorrente do objeto da licitação entre o beneficiário R. N ABAHIM - ME e o acusado, a confirmar o dolo necessário à caracterização da conduta". Portanto, forçoso concluir que infirmar tais conclusões demanda vedado reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido.