Decisão · STJ

STJ AREsp 2536919

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FIRMADO POR MAIORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS QUE CONDUZIRAM À UNANIMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. EXPRESSO RECONHECIMENTO DE DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. 1. Na hipótese dos autos, o julgamento não unânime da apelação que reformou a sentença e que legitimaria a oposição de embargos infringentes, nos termos dos arts. 530 e seguintes do CPC/1973, acabou se tornando unânime por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração que se seguiram. 2. Inclusive, houve reconhecimento pelo Tribunal de que os embargos infringentes eram incabíveis, diante da "decisão que deixou de ser divergente, a partir da decisão dos Embargos de Declaração de n. 70068003809, aderindo aos demais votos, passando a ser unânime o provimento da apelação". 3. Inadmissíveis os embargos infringentes, caberia a interposição do recurso especial após a publicação dos julgamento dos aclaratórios opostos da apelação, cuja inobservância conduz à intempestividade do apelo nobre, visto que recursos incabíveis não têm o condão de interromper ou suspender o prazo de outros recursos. 4. "É entendimento pacífico desta Corte que os embargos infringentes, quando não conhecidos por serem incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado" (REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/8/2020). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (CORSAN) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 819-825): PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FIRMADO POR MAIORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS QUE CONDUZIRAM À UNANIMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. EXPRESSO RECONHECIMENTO DE DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 400-402): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. fundação CORSAN. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DA ADESÃO DO PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE. Do litisconsórcio passivo necessário 1. Não incide a hipótese jurídica de litisconsórcio passivo necessário da Corsan, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquela, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio, ou sequer qualquer obrigação de regresso a esse respeito. Da inexistência de reconhecimento de direito prescrito 2. Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal. 3. Ademais, a obrigação é de ordem alimentar e de trato sucessivo, cuja prescrição ocorre apenas quanto às parcelas anteriores a propositura da ação e não relativamente ao fundo do direito, é possível reivindicar a correta aplicação das normas contratuais, sob pena se perpetrar a iniqüidade com a utilização de um subterfúgio de processual, em flagrante desatendimento a regulação do caso dos autos. Mérito do recurso 4. O direito do postulante está previsto em contrato previdenciário mantido entre as partes e encontra respaldo nos artigos 18, § 1º, e 24 do Regulamento da entidade demandada, datado de 1980, não podendo outro regulamento, editado posteriormente aquele que aderiu a parte autora, passar a regrar o direito a suplementação previdenciária contratada sem que ao menos haja anuência por parte desta a esse respeito. Inteligência da Súmula 288 do TST. Da compensação e prévio custeio 5. No que tange ao prévio custeio, deverá ser observada a compensação entre a quantia que deveria ter sido paga pelo associado, a título de salário de contribuição sobre as parcelas que lhe foram reconhecidas, e aquela que deverá ser incorporada à complementação de sua aposentadoria. Vencido o Relator neste ponto, prevalecendo o entendimento majoritário quanto à impossibilidade da compensação. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas 6. Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas 7. O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. 8. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Da inaplicabilidade de teto limite sobre os benefícios concedidos 9. Não se pode criar restrições em direito social, consubstanciado aqui na determinação de incidência de teto limite, previsto no art. 42, §§ 5º e 6º, da Lei 6.435/77, por ocasião da concessão do auxílio cesta alimentação na complementação de aposentadoria da parte postulante, na medida em que é inadmissível a interpretação extensiva do referido dispositivo legal. Da sucumbência 10. Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante da condenação, excluindo-se as parcelas vencidas após a sentença. Inteligência da Súmula nº. 111 do STJ. Rejeitadas as prefaciais contra-recursais, à unanimidade, e, no mérito, por maioria, dado provimento ao apelo, vencido o Vogal. Os embargos de declaração manejados pela parte agravante foram rejeitados (fls. 454-462), enquanto os embargos de declaração da parte autora, ora agravada, foram acolhidos em parte para corrigir erro material quanto ao regulamento do plano de previdência aplicável (fls. 463-470). Seguiu-se com a oposição de embargos infringentes previstos nos termos do art. 530 (e seguintes) do CPC/1973, os quais foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 511): EMBARGOS INFRINGENTES. FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR Ng 109/2001. - De acordo com o entendimento solidificado nesta Câmara, a complementação de aposentadoria deve se reger pelas normas vigentes à época do jubilamento. - Os Estatutos e Regulamentos juntados aos autos ditam a forma como deverá ser calculada os valores da suplementação de aposentadoria do autor, devendo este cálculo obedecer ao Regulamento vigente à data da sua aposentadoria. - O autor reuniu as condições necessárias para a obtenção do benefício de aposentadoria complementar somente na vigência de outro Regulamento, o que não há de se falar em direito adquirido. ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES. Contudo, os embargos de declaração que se seguiram foram acolhidos para declarar o descabimento dos embargos infringentes, o que conduziu ao seu não conhecimento. Cito a ementa do julgado (fl. 556): Embargos de Declaração. Previdência Privada. Erro Material quanto ao Cabimento dos Embargos Infringentes. Vício Sanado. Não preenchimento do art. 530 do CPC/1973. Decisão que deixou de ser divergente, a partir da decisão dos Embargos de Declaração de n. 70068003809, aderindo aos demais votos, passando a ser unânime o provimento da apelação. Contudo, em que pese a mudança de entendimento, posteriormente exarada, a decisão já havia sido prolatada de forma unânime, não subsistindo requisito legal para o cabimento dos infringentes frente à reconsideração do voto divergente. Feitas estas considerações, acolho os Embargos de Declaração, com efeito infringente, sanando o vício apontado, para não conhecer do recurso de Embargos Infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. UNÂNIME. Novos embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 572-579). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que os embargos de divergência eram cabíveis, o que conduziria, consequentemente, ao conhecimento de seu apelo nobre. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 837-847). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FIRMADO POR MAIORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS QUE CONDUZIRAM À UNANIMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. EXPRESSO RECONHECIMENTO DE DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. 1. Na hipótese dos autos, o julgamento não unânime da apelação que reformou a sentença e que legitimaria a oposição de embargos infringentes, nos termos dos arts. 530 e seguintes do CPC/1973, acabou se tornando unânime por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração que se seguiram. 2. Inclusive, houve reconhecimento pelo Tribunal de que os embargos infringentes eram incabíveis, diante da "decisão que deixou de ser divergente, a partir da decisão dos Embargos de Declaração de n. 70068003809, aderindo aos demais votos, passando a ser unânime o provimento da apelação". 3. Inadmissíveis os embargos infringentes, caberia a interposição do recurso especial após a publicação dos julgamento dos aclaratórios opostos da apelação, cuja inobservância conduz à intempestividade do apelo nobre, visto que recursos incabíveis não têm o condão de interromper ou suspender o prazo de outros recursos. 4. "É entendimento pacífico desta Corte que os embargos infringentes, quando não conhecidos por serem incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado" (REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/8/2020). Agravo interno improvido.
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