Decisão · STJ

STJ REsp 2144608

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-10-09
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA E PELA IMPRESTABILIDADE DA PROVA DE FATO INTERRUPTIVO (CÓPIA DIGITAL DE TELA DE COMPUTADOR). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça concluiu: "não há como considerar como inequívoco o reconhecimento da dívida pelos executados pela mera juntada aos autos de extratos extraídos do sistema SISTAF, pois se trata de prova unilateral produzida pela Fazenda Pública, não sendo capaz de apontar o intuito inequívoco do contribuinte de reconhecer a sua condição de devedor do crédito tributário". 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. O conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, na medida em que, sem o conhecimento da operacionalização e funcionamento do referido sistema e do exame das informações contidas em uma cópia digital da tela do computador, não há como se concluir por sua suficiência probatória para o fim de demonstrar fato interruptivo do prazo prescricional. 5. O contexto fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a observância da tese firmada pela Primeira Seção, no REsp 1.298.407/DF, segundo a qual as planilhas de cálculo elaboradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional têm presunção de legitimidade (tema 527). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que, com apoio na súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a presunção de veracidade e de legitimidade de "telas do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF" para a comprovação da adesão de contribuinte devedor a parcelamento tributário e a demonstração de fato interruptivo da prescrição tributária; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 338/349): O Distrito Federal ajuizou execução fiscal para o recebimento de créditos de ICMS não adimplidos pelos ora Agravados. A Defensoria Pública, atuando na curadoria de ausentes, ofertou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da consumação do prazo prescricional. O juízo da Vara de execução Fiscal do Distrito Federal prolatou sentença acolhendo a exceção de pré-executividade .. o Distrito Federal interpôs apelação, demonstrando que houve o parcelamento administrativo para a satisfação dos crédito no ano de 2000 e que isso seria causa de interrupção da prescrição, de modo que a execução fiscal foi ajuizada em tempo hábil para a cobrança forçada. O TJDFT negou provimento à apelação .. o julgamento foi omisso sobre pontos fulcrais da controvérsia ao se recusar a enfrentar missão contida na fundamentação, relacionada a inobservância dos arts. 373, II, 374, IV, e 405 do CPC ao não considerar as telas do Sistema de Administração Tributária do Distrito Federal como prova suficiente para comprovar o parcelamento administrativo do crédito tributário e, causa de interrupção/suspensão do prazo prescricional .. Não há, pois discussão sobre a natureza dos documentos apresentados pelo Distrito Federal para afastar a decretação da prescrição, isto é, que se tratam de documentos públicos extraídos de banco de dados oficial da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal .. possuem valor probante suficiente para afastar a tese da consumação da prescrição, especialmente porque a hipótese vertente se amolda à tese fixada por esse STJ no Tema 527 da Sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 357/361). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA E PELA IMPRESTABILIDADE DA PROVA DE FATO INTERRUPTIVO (CÓPIA DIGITAL DE TELA DE COMPUTADOR). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça concluiu: "não há como considerar como inequívoco o reconhecimento da dívida pelos executados pela mera juntada aos autos de extratos extraídos do sistema SISTAF, pois se trata de prova unilateral produzida pela Fazenda Pública, não sendo capaz de apontar o intuito inequívoco do contribuinte de reconhecer a sua condição de devedor do crédito tributário". 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. O conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, na medida em que, sem o conhecimento da operacionalização e funcionamento do referido sistema e do exame das informações contidas em uma cópia digital da tela do computador, não há como se concluir por sua suficiência probatória para o fim de demonstrar fato interruptivo do prazo prescricional. 5. O contexto fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a observância da tese firmada pela Primeira Seção, no REsp 1.298.407/DF, segundo a qual as planilhas de cálculo elaboradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional têm presunção de legitimidade (tema 527). 6. Agravo interno não provido.
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