Decisão · STJ

STJ HC 906583

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-16publicado em 2024-10-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. TERMO INICIAL PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. CASO CONCRETO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, no sentido de que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, visto que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por RAFAEL MOREIRA LACERDA contra decisão monocrática de lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, quando na Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o processam ento da petição inicial por falta de manifesta ilegalidade a ensejar da ordem de ofício (e-STJ fls. 27/29). Em suas razões, a Defesa do agravante reitera os argumentos apresentados anteriormente, aduzindo a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a data-base para progressão de regime deve ser o dia do preenchimento do requisito objetivo, pois não é possível adotar a data da realização do exame criminológico favorável. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada, concedendo a ordem para alterar a data-base para o preenchimento inicial do requisito objetivo e subjetivo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. TERMO INICIAL PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. CASO CONCRETO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, no sentido de que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, visto que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →