Decisão · STJ

STJ AREsp 2608215

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-10-09
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFRONTA À LEI N. 9.956/98. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO PARTICULARIZADO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ARTS. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE QUE OCASIONOU A MORTE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização de danos morais em que o autor, falecido no curso do processo, pleiteava contra a GEAP autorização para realização de cirurgia urgente solicitada pelo médico assistente. 2. Quanto à alegada violação da Lei n. 9.956/98, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer precisa e fundamentadamente qual o dispositivo de lei federal que considera violado. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Quanto à divergência, além de não indicar os dispositivos que entende terem recebido interpretação dissonante, verifica-se que o julgado indicado como paradigma não possui correlação com a matéria tratada nos autos, qual seja, responsabilidade da entidade de saúde suplementar por demora na autorização de procedimento urgente. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Alegada violação dos arts. 421 e 422 do CPC não prequestionada. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A revisão da matéria quanto à responsabilidade pelos danos morais implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de ausência de interesse recursal, incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356/STF e da Súmula n. 7/STJ (fls. 768-773). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 648): AGRAVO INTERNO. Apelação Cível. Obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Demora na autorização de cirurgia com indicação médica urgente, necessária à saúde do autor. Demora injustificada. Possível contribuição à piorado quadro de saúde que culminou como falecimento do autor. Dano moral configurado. Súmula 209, TJRJ. Sentença reformada para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Mantidos os demais termos da sentença e invertida a sucumbência em desfavor da parte ré.
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