Decisão · STJ

STJ AREsp 2666143

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DANIEL AUGUSTO FREIRE MARINHO SALES contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 371): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - FORMA DE RATEIO POR LOTE E DIVIDIDO DE ACORDO COM A FRAÇÃO IDEAL DE CADA RESIDÊNCIA - PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO -APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.336 do CC C/C ART.12, §1º DA LEI nº 4.591/64 - REFORMA DA SENTENÇA -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - DECISÃO UNÂNIME. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "a análise do mérito do recurso especial não encontra qualquer óbice na Súmula 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça, assim como em razão da legislação federal violada ter sido corretamente apontada, estando a insurgência devidamente fundamentada." (fl. 1.110) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl.1.116). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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