STJ AREsp 2650556
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim resumido (fl.757): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACIDENTE SOFRIDO POR PASSAGEIRO NO INTERIOR DO COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE ÔNIBUS. OCORRÊNCIA DE LESÕES NO BRAÇO DIREITO, MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E REGIÃO LOMBAR. COMPROVAÇÃODA CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO.VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM QUANTIA RAZOÁVELE CONSENTÂNEAAOS VALORES PRATICADOS NO ÂMBITO DESTE EG. TJ/RJ. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois informa que "É contraditório entender que o art. 1.022 do CPC não foi violado e, ainda assim também não estar pré-questionada a matéria. Se o art. 1.022 não foi violado é porque a matéria foi examinada, estando pré-questionada." (fl. 868). Ainda, afirma que o recurso de agravo não se consubstancia em mera irresignação com as conclusões do julgado, e ,menos ainda, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ . Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 883). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.