STJ AREsp 2600653
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FEIEZ TUFIK MEREB, MIRIAM MADDI MEREB, ABRAO TUFIK MEREB, CONCREMIX S/A, RAFAEL MEREB contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2665/2667). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2521): AÇÃO ANULATÓRIA - Pretensão relativa ao cancelamento de transcrição e retificação de matrícula de imóvel decorrente de área sobreposta reconhecida em anterior ação reivindicatória - Prescrição aquisitiva afastada Imóvel de propriedade de empresa pública - Bem público que não é passível de usucapião - Sentença ultra petita - Indenização requerida a partir do cancelamento da transcrição do imóvel no Registro Imobiliário - Adequação que se faz necessária para que seja alterado o termo inicial relativo à indenização - Denunciação à lide Impossibilidade de apuração dos valores nos autos - Extensão dos danos que deve ser apurada em ação própria - Perícia realizada nos autos por profissional idônea e sem a existência de vícios apta a comprometê-la - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados (2563/2569). Nas razões do agravo interno, os agravantes aduzem que " .. já que há pontos essenciais à solução da causa que não foram objeto de debate pelo Tribunal e principalmente foram impugnados pontualmente todos os fundamentos da decisão recorrida" (fls. 2674). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 2690). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.