STJ EAREsp 2608273
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEG OU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (ut, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.491.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS MARINHO SAUD contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 390/391): APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - VÍCIO NÃO ALEGADO OPORTUNAMENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - REJEITADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONCATENADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRIVILÉGIO ENCARTADO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTITÓXICOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AGENTE REINCIDENTE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - ADVOGADO PARTICULAR E AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEVIDA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento consolidado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça "o reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, exige a demonstração de prejuízo, que não se confunde com a própria condenação. Além disso, o inconformismo da defesa deve ser manifestado na própria audiência em que ocorrido o alegado vício, com o registro na ata respectiva, sob pena de preclusão." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.400.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes, em conjunto probatório consistente, acerca da autoria e materialidade do delito de tráfico, não há falar em absolvição, tampouco em incidência do in dubio pro reo. A fim de se reconhecer a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o agente deve preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, como na hipótese de ser o agente reincidente, inviável a aplicação da benesse legal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos constantes do artigo 44 do Código Penal. Tratando-se de réu assistido por advogado particular durante todo o trâmite da ação penal, inclusive em fase recursal, e ausente comprovação da insuficiência financeira, não se revela possível conceder a isenção do pagamento das custas processuais, cabendo ao interessado, querendo, apresentar novo pedido, munido de provas, perante o juízo da execução. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. A defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, destacando que "não foram produzidas provas seguras de que o recorrente foi o remetente do objeto ilícito postado, ou então, que .. tinha ciência de seu conteúdo" (e-STJ fl. 418). Requereu, assim, fosse dado conhecimento e provimento ao recurso especial para que o recorrente fosse absolvido. O recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula n. 7/STJ. No agravo em recurso especial, no qual a defesa alegou que não pretende o reexame de provas. Repisou os argumentos apresentados no recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Do agravo em recurso especial não se conheceu pela aplicação da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 497/500). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que, "ao contrário do que foi decido de forma monocrática, o recorrente impugnou de forma precisa todos os fundamentos da decisão recorrida," e que teria sido " .. demonstrada a divergência entre o acórdão recorrido com os arestos apontados como paradigmas, bem como não haver qualquer pretensão de reexame de provas" (e-STJ fl. 506). Aduz que não foi evidenciada a participação do agravante no crime a ele imputado. Afirma que "não foram produzidas provas seguras de que o recorrente foi o remetente do objeto ilícito postado, ou então, que ele tinha ciência de seu conteúdo" (e-STJ fl. 507). Requer, assim, o provimento ao agravo para que o recorrente seja absolvido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEG OU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (ut, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.491.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 3. Agravo regimental desprovido.