STJ AREsp 2638882
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta o seguinte (fls. 245-246): Foram 3 as motivações utilizadas para desacolhimento das pretensões processuais da agravante: (a) contrariedade ao verbete da Súmula 7; (b) a pretensão recursal não teria sido exposta de forma a propiciar seu perfeito conhecimento pelo colegiado; e (c) a agravante não teria feito o confronto analítico entre a decisão proferida no especial e o acórdão paradigma, já que o fundamento constitucional do recurso especial invocara a divergência como sua razão de pedir reexame. Quanto ao primeiro tópico, não há, nas precedentes pretensões recursais da agravante, nenhum pleito de reexame de prova, pois o tema é unicamente de direito, já que versa, tão somente, sobre prescrição. A agravante ajuizou ação ordinária de cobrança de contraprestação por serviço educacional prestado, em cuja contestação a agravada não negou a existência da dívida, limitando, sua tese defensória, à arguição de prescrição. Como se trata de ação ordinária de cobrança, a prescrição é decenal, como, aliás, ressaltado no acórdão paradigma (e-STJ fl.110 e seg.). Quanto à segunda fundamentação, o que está escrito tanto no recurso especial, como no sequente agravo, está didaticamente exposto já que a questão de fundo é simples. E, do modo como foram expostas, tanto a questão quanto a pretensão, está, evidentemente, facilitado o conhecimento de ambas pelo colegiado (e-STJ fl.209 e seg.). Finalmente, basta o exame no texto do recurso especial para que se constate que a ora agravante dissecou uma e outra decisão, demonstrando até em um confronto gráfico, e analiticamente, a divergência entre as decisões recorridas e o precedente dessa E. Corte (e-STJ fl.210 e seg.) Requer a reforma do decisum agravado para seguimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 251. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.