STJ AREsp 2656223
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. COBRANÇA DAS PARCELAS. EXIGIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do acórdão que concluiu pela exigibilidade das parcelas cobradas pela instituição de ensino e afastou o pedido de indenização por danos morais demandaria a interpretação de cláusula contratual e a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nº s 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAMYLLA LOURENÇO FRANCO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, as seguintes questões foram decididas: (i) não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, e (ii) a revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 450/453) . Nas presentes razões (e-STJ fls. 459/470) , a agravante requer a reconsideração da decisão atacada, insistindo na alegada negativa de prestação jurisdicional e postulando o afastamento do s óbices das Súmulas nº s 5 e 7/STJ. Aduz que "(..) Demanda operação meramente jurídica aferir que, no caso, a partir dos fatos incontroversos estabelecidos no acórdão e na sentença, a dubiedade existente no contrato aditivo é clara e revela ofensa ao princípio da informação e da boa-fé objetiva contratual e que, de fato, a Agravante não recebeu informação suficiente e adequada no que diz respeito à forma de pagar as mensalidades. Também resta incontroverso que no portal do aluno a Agravante aparecia como inscrita no ambiente virtual do curso de Farmácia, quando o correto seria curso de Enfermagem, circunstância essa que evidencia a má-prestação dos serviços e que foi preponderante para o malogro da relação contratual, o que afasta a necessidade de reinterpretação de cláusula contratual e de reexame de fatos." É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. COBRANÇA DAS PARCELAS. EXIGIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do acórdão que concluiu pela exigibilidade das parcelas cobradas pela instituição de ensino e afastou o pedido de indenização por danos morais demandaria a interpretação de cláusula contratual e a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nº s 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.